
O Superior Tribunal de Justiça Desportiva concedeu efeito suspensivo ao Ceará de forma integral para a multa recebida pelo clube e parcialmente para os jogadores Gabriel Dias, Jael e Steven Mendoza. O trio havia sido suspenso em julgamento realizado na semana passada por 6, 7 e 8 jogos respectivamente, devido à confusão generalizada na Final da Copa do Nordeste.
A nova decisão do relator da da 3ª Comissão Disciplinar do Tribunal, deferiu parcialmente as suspensões aplicadas aos atletas Jael, Gabriel Dias e Steven Mendoza após o cumprimento de dois jogos, cada, até novo julgamento, que será realizado pelo Pleno do STJD (ainda sem data marcada).
Dessa forma, apenas o atacante Mendoza, que já cumpriu 4 partidas, pode enfrentar o Fortaleza, nesta quinta-feira, 10, em partida decisiva válida pela 3ª Fase da Copa do Brasil.
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Já Gabriel Dias e Jael, que cumpriram apenas um jogo (na partida contra o Santos e devem cumprir o seguindo logo mais) só devem estar livres para a partida contra a Chapecoense, no próximo domingo, 20h30, em Chapecó.
O departamento jurídico do Ceará havia entrado com o pedido de efeito suspensivo na terça-feira, dia 08, na busca para que o trio de atletas tivesse condições de atuar no Clássico-Rei. O despacho do relator do STJD aconteceu nesta quinta-feira.
Ceará e Fortaleza duelam às 21h30, na Arena Castelão, em busca de um lugar nas oitavas de final da Copa do Brasil. Além de toda a rivalidade, a classificação ainda premia o vencedor com R$ 2,7 milhões.
A partida terá transmissão do Sportv e do Premiere.
📸 Felipe Santos/Cearasc
Confira abaixo a decisão do Relator:
“Sem adentrar ao mérito dos fatos e diante do pleiteado pela defesa do Ceará SC, concedo, em parte, o efeito suspensivo nos termos do Art. 147-B do CBJD.
Diz o Art. 147-B do CBJD:
O recurso voluntário será recebido no efeito suspensivo nos seguintes casos:
I – quando a penalidade imposta pela decisão recorrida exceder o número de partidas ou os prazos definidos em Lei, e desde que requerido pelo punido;
(…)
§ 1° O efeito suspensivo a que se refere o inciso I apenas suspende a eficácia da penalidade naquilo que exceder o número de partidas ou o prazo mencionado no inciso I. (grifo nosso)
A definição do “número de partidas” e do “prazo”, mencionados no dispositivo legal acima citado, está contida no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.615/98 (Lei Geral sobre Desporto), a chamada “Lei Pelé, que expressamente assegura – norma vinculante – o direito do efeito suspensivo ao atleta que for apenado em mais de duas partidas, ou mais de 15 dias.
Art. 53 -: Lei Pelé (…)
3o Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso ao Tribunal de Justiça Desportiva e deste ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva, nas hipóteses previstas nos respectivos Códigos de Justiça Desportiva.
4o O recurso ao qual se refere o parágrafo anterior será recebido e processado com efeito suspensivo quando a penalidade exceder de duas partidas consecutivas ou quinze dias.
Com efeito, o art. 147-B impõe a concessão do efeito suspensivo em determinadas hipóteses, afeiçoando-se tal previsão a um regular direito do apenado, hipótese desses autos.
Em decorrência disso, CONCEDO o efeito suspensivo à multa aplicada ao clube nos termos do inciso II do art. 147-B.
Com relação aos atletas, também CONCEDO o benefício apenas naquilo que exceder o prazo definido em Lei, ou seja, o efeito suspensivo terá validade apenas depois de cumprida a segunda partida de suspensão, devendo serem cumpridas nos termos do art. 171 §1º.
Encaminhe-se o Recurso à Procuradoria Geral para as providências do §2º do artigo 138-C”, justificou o auditor Mauro Marcelo de Lima e Silva.