A confusão generalizada após a final da Copa do Nordeste começa a trazer consequências para clubes e jogadores envolvidos. A procuradoria do STJD denunciou Ceará, Bahia e todos os atletas denunciados na súmula do árbitro alagoano Denis Serafim.

Não bastasse o risco de multa e punição, Mendoza, Gabriel Dias e Jael, do Ceará, e mais Danielzinho, Nino Paraíba e Juninho, do Bahia, podem ser suspensos de forma preventiva:

“Com previsão no artigo 35 do CBJD, a Procuradoria destacou a gravidade na conduta dos atletas para justificar o pedido de suspensão preventiva dos seis atletas denunciados e envolvidos na briga generalizada ocorrida após o apito final. O pedido foi encaminhado para análise do presidente do STJD do Futebol, Otávio Noronha. Após o despacho do presidente o processo entrará em pauta para julgamento”.

Confira abaixo a denúncia completa da procuradoria do STJD:

Nino Paraíba por conduta desleal (artigo 250), dupla agressão (artigo 254-A por duas vezes), participar de rixa, conflito ou tumulto (artigo 257) e invasão de campo (artigo 258-B).

Jael por tripla agressão (artigo 254-A por 3 vezes) e por participar de rixa, tumulto ou conflito (artigo 257).

Danielzinho por agressão (artigo 254-A) e por participar de rixa, conflito ou tumulto (artigo 257).

Gabriel Dias por dupla agressão (artigo 254-A duas vezes) e por participar de rixa, tumulto ou conflito (artigo 257).

Juninho foi denunciado pela Procuradoria por dupla agressão (artigo 254-A duas vezes) e por participar de rixa, conflito ou tumulto (artigo 257).

Stiven Mendoza foi denunciado pela Procuradoria por dupla agressão (artigo 254-A duas vezes) e por participar de rixa, conflito ou tumulto (artigo 257).

Ceará: O clube foi denunciado por infração a cinco artigos do CBJD. Pela ausência do uso de máscaras ou uso de forma incorreta por diversas pessoas credenciadas pelo clube, o Ceará responderá pelo descumprimento do regulamento específico (artigo 191, inciso III). O árbitro fez constar ainda o atraso de dois minutos na entrada da equipe para o início e mais dois minutos de atraso no reinício da partida (artigo 206). A batalha campal na Arena Castelão e a invasão de campo após o jogo rendeu ainda denúncia ao clube por não manter o local da partida com infraestrutura necessária de modo a garantir a segurança para sua realização (artigo 211). O Ceará responderá ainda pela desordem (artigo 213, inciso I) e invasão de campo (artigo 213, inciso II), além da rixa, conflito e tumulto não sendo possível a identificação de todos os envolvidos (artigo 257, parágrafo 3º).

Bahia: Já o Bahia responderá por tripla infração ao CBJD. A Procuradoria também identificou pessoas credenciadas pelo clube baiano sem máscara ou com uso de forma inadequada (artigo 191, inciso III). O Bahia ainda responderá pela desordem (artigo 213, inciso I), pela invasão de campo (artigo 213, inciso II) e pela rixa, tumulto ou conflito (artigo 257).

Penas previstas por cada artigo:

Artigo 250: suspensão de uma a três partidas

Artigo 254-A: suspensão por quarto a 12 partidas, por infração.

Artigo 257: parágrafo 1º: suspensão por seis a 10 partidas

Artigo 258-B: suspensão por uma a três partidas.

Artigo 211: multa entre R$ 100 e R$ 100 mil, e interdição do local, quando for o caso.

Artigo 191: inciso III: multa entre R$ 100 e R$ 100 mil.

Artigo 206: multa de até R$ 1 mil por minuto.

Artigo 213: incisos I e II: multa entre R$ 100 e R$ 100 mil e perda de mando de campo de uma a dez partidas.

📸Samuel Andrade/Futebolês